As entidades trabalhadoras deverão ter enviado, até ao final deste mês de Julho para a Inspecção-Geral do Trabalho, a relação dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o primeiro semestre do ano, com discriminação do número de horas prestadas, visada pela comissão de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respectivo sindicato.
As entidades empregadoras são obrigadas a ter um registo de trabalho suplementar onde serão anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar de cada trabalhador. No registo, que deverá ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação, deve constar sempre a indicação do fundamento da prestação de trabalho suplementar. A não entrega desta listagem, prevista no Art.º 204º do Código do Trabalho, constitui contra-ordenação grave. |