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CAPITULO I - Denominação, sede e objecto

CAPITULO II -Associados

CAPITULO III - Órgãos sociais

CAPITULO IV - Delegações regionais

CAPITULO V - Comissões

CAPÍTULO VI - Conselho científico

CAPITULO VII - Regime financeiro

CAPITULO VIII - Disposições gerais



CAPITULO I - Denominação, sede e objecto

ARTIGO 1.º

A APIRAC – Associação Portuguesa da Indústria de Refrigeração e Ar Condicionado é uma associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação em vigor.

ARTIGO 2.º

  1. A Associação tem a sua sede em Lisboa e uma delegação no Porto, podendo, mediante deliberação da direcção, ser criadas delegações ou estabelecida qualquer outra forma de representação social onde seja mais conveniente.

  2. A sede e delegações da APIRAC não poderão ser em instalações de associados ou de empresas do sector ou a elas ligadas.

ARTIGO 3.º

  1. A Associação tem por fim defender os justos interesses da indústria que representa e contribui para o seu progresso.

  2. Na prossecução destes objectivos poderá:

    1. Representar as empresas associadas em todos os actos de interesse geral ou sectorial e na celebração de convenções colectivas de trabalho;

    2. Estabelecer as ligações ou filiações julgadas convenientes em associações, federações, uniões, confederações e organismos congéneres nacionais ou internacionais;

    3. Contribuir para um bom entendimento e solidariedade entre os seus associados;

    4. Promover a adequada estruturação e desenvolvimento do sector representado de acordo com os interesses da economia nacional e das empresas associadas;

    5. Aceitar do poder executivo ou dos seus órgãos, assim como de entidades públicas ou de interesse público, a tarefa de executar missões ou desenvolver actividades, reportando-se aos interesses gerais que lhe cumpre defender;

    6. Promover a formação empresarial e profissional e a qualidade no frio e na climatização;

    7. Prestar aos seus membros, através de serviços executivos e de apoio, assessoria nas áreas tecnológicas, económicas, social e jurídica;

    8. Promover feiras, certames, exposições, conferências, cursos, colóquios e outros actos de natureza análoga, que se traduzam num melhor conhecimento e expansão do sector, dos seus produtos e serviços;

    9. Editar uma publicação com carácter periódico;

    10. Facilitar aos associados a utilização dos serviços e instalações da Associação, para fins relacionados com os objectivos sociais.

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CAPITULO II -Associados
Secção I -Disposições gerais

ARTIGO 4.º

A Associação compõe-se de associados ordinários e associados de mérito técnico-científico.

Secção II - Associados ordinários

ARTIGO 5.º

  1. Podem ser admitidos como associados ordinários da Associação as empresas, pessoas singulares ou colectivas de direito privado, que no território nacional exerçam as actividades de concepção, construção, fabrico, comercialização, distribuição, montagem, reparação e manutenção ou actividades afins, de aparelhos,

    equipamentos ou instalações de refrigeração e climatização, incluindo ar condicionado, ventilação, aquecimento e energias alternativas e actividades conexas.
  2. Perante a associação os associados serão representados por qualquer das pessoas que indicarem, mediante documento idóneo.

ARTIGO 6.º

  1. A admissão dos associados faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação, da direcção, depois de verificada a conformidade estatutária dos candidatos.

  2. O requerimento para a admissão dos associados envolve, da parte destes, plena adesão às normas pelas quais a Associação se rege e que são, para além da lei, estes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações nos termos estatutários.

  3. Da deliberação a que se refere o n.º 1, que será afixada na sede da Associação e notificada ao requerente, cabe recurso, interposto por este ou por outro qualquer associado, no prazo de 10 dias, a contar da notificação ou da afixação para a próxima assembleia-geral.

ARTIGO 7.º

São direitos dos associados:

  1. Tomar parte nas assembleias-gerais;

  2. Eleger e ser eleitos para os cargos da Associação ou designados para quaisquer das comissões que a integram;

  3. Requerer a convocação da assembleia-geral nos termos estabelecidos na lei e nos estatutos;

  4. Apresentar as propostas que julguem de interesse colectivo ou convenientes para uma boa solução dos problemas que importem ao seu ramo de indústria.

  5. Ser representados pela Associação perante as instituições públicas e parapúblicas, nacionais e estrangeiras, e, ainda, perante organismos técnicos, patronais e sindicais, nomeadamente no domínio das relações colectivas de trabalho, e em todos os demais assuntos que envolvam interesses de ordem geral ou sectorial;

  6.  Frequentar as instalações da Associação e utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas;

  7. Colher, através da direcção ou das comissões, informações relativas à actividade da Associação.

ARTIGO 8.º

São deveres dos associados:

  1. Respeitar e cumprir estes estatutos, bem como os regulamentos, normas e deliberações emanadas dos órgãos competentes da Associação;

  2. Contribuir financeiramente para a Associação nos termos estatutários;

  3. Evitar procedimentos menos correctos em prejuízo de outros associados;

  4. Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos ou designados;

  5. Acompanhar e participar nas actividades da Associação, contribuindo para a sua eficiência e prestígio.

ARTIGO 9.º

  1. Constitui infracção disciplinar, punível nos termos deste artigo e do seguinte, o não cumprimento, por parte dos associados, de qualquer dos deveres referidos no artigo 8º.

  2. Compete à direcção a apreciação e punição das infracções disciplinares.

  3. O processo disciplinar deverá assegurar o procedimento escrito e o direito de defesa do associado.

  4. Das decisões proferidas pela direcção caberá sempre recurso para a próxima assembleia-geral e deste órgão para os tribunais comuns.

  5. No caso de recurso para a assembleia-geral ser provido, tal facto constituirá, por si só e para todos os efeitos, reparação bastante, nenhuma outra sendo devida ao associado recorrente.

ARTIGO 10.º

  1. As infracções disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as seguintes sanções:

    1. Suspensão de direitos e regalias enquanto se mantiver a infracção;

    2. Multa até ao valor da quota anual;

    3. Expulsão

  2. A falta de pagamento pontual de contribuições ou de quaisquer outros encargos que sejam devidos poderá dar lugar à aplicação das sanções referidas neste artigo, sem prejuízo de recurso aos tribunais comuns, para obtenção judicial das importâncias em dívida.

SECÇÃO III - Associados de mérito técnico-científico

ARTIGO 11.º

  1. Por deliberação da direcção podem ser admitidos como associados de mérito técnico-científico as pessoas singulares que, pelos seus conhecimentos ou aptidões, exerçam uma actividade profissional, técnica ou científica de reconhecida competência no sector de actividade representado pela Associação.

  2. Aos associados de mérito técnico-científico competirá prestar à Associação uma colaboração de índole técnica ou científica com utilidade para os fins associativos e, bem assim, integrar o conselho científico nos termos dos presentes estatutos.

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CAPITULO III - Órgãos sociais

Secção I - Disposições gerais

ARTIGO 12.º

São órgãos da Associação a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.

ARTIGO 13.º

  1. A mesa da assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal são eleitos, em escrutínio secreto, por períodos de três anos.

  2. A votação eleitoral designará pessoas singulares em representação de pessoas colectivas; no caso de não ter sido feita a eleição de substitutos em termos análogos, proceder-se-á a eleição parcial sempre que se abra alguma vaga.

  3. Só poderão ser eleitos para os órgãos da Associação os associados ordinários que estejam inscritos na Associação há mais de um ano.

  4. As eleições deverão efectuar-se até 31 de Março do próximo ano do mandato seguinte.

  5. Findo o período dos mandatos, os membros eleitos dos órgãos sociais conservar-se-ão, para todos os efeitos, no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.

  6. Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.

  7. Os corpos gerentes podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito.

Secção II - Assembleia-geral

ARTIGO 14.º

  1. A assembleia-geral é constituída por todos os associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos sociais.

  2. A mesa da assembleia-geral compor-se-á de um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

ARTIGO 15.º

  1. 1 – Compete à assembleia-geral:

    1. Eleger a respectiva mesa, bem como a direcção e o conselho fiscal;

    2. Alterar o montante das quotas;

    3. Discutir, aprovar ou modificar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;

    4. Alterar os estatutos;

    5. Definir as grandes linhas de actuação da Associação;

    6. Tomar outras deliberações que lhe sejam cometidas por estes estatutos ou pela lei ou ainda que resultem da sua posição de órgão supremo da Associação;

    7. Aprovar, discutir e modificar o regulamento do processo eleitoral para os órgãos sociais.

  2. O presidente da mesa da assembleia-geral deverá assistir às reuniões da direcção, sempre que for convocado

ARTIGO 16.º

  1. A convocação da assembleias-gerais deverá ser feita por meio de anúncios publicados, com antecedência não inferior a 15 dias, em jornais de grande publicidade, um em Lisboa e outro no Porto.

  2. Será sempre expedido por correio ordinário um aviso convocatório dirigido para o domicílio dos associados.

ARTIGO 17.º

  1. A assembleia-geral reunir-se-á no 1.º semestre de cada ano para apreciar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal relativos à gerência do ano findo e pronunciar-se sobre os demais assuntos da ordem de trabalhos.

  2. A assembleia-geral reunir-se-á ainda sempre que a direcção ou o conselho fiscal o julguem necessário ou a pedido fundamentado e subscrito por 20% do total dos associados.

ARTIGO 18.º

  1. Cada associado tem direito a um voto.

  2. Não é permitido o voto por correspondência.

  3. É permitido o voto por procuração nas seguintes condições:

    • Cada associado não poderá representar mais de cinco outros associados;

    • A procuração pode ser conferida em documento particular ou em simples carta, dirigida ao presidente da mesa;

    • A assinatura do associado mandante deve ser reconhecida por notário ou abonada por outros dois associados, com exclusão do mandatário;

    • No referido documento deve especificar-se claramente o mandatário e a assembleia-geral a que a procuração respeita.

ARTIGO 19.º

  1. Salvo a disposição dos números seguintes, as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

  2. As deliberações sobre alterações dos estatutos ou destituição dos corpos gerentes, exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

  3. As deliberações sobre a dissolução da assembleia requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

  4. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.

  5. O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele.

  6. Quanto à forma de votação observar-se-á o seguinte:

    1. As votações para eleições serão sempre por escrutínio secreto;

    2. Competirá, em princípio, ao presidente da mesa determinar a forma das restantes votações, mas sem prejuízo da própria assembleia escolher outra, a qual prevalecerá então.

  7. Só se admitirão declarações de voto quando a votação for nominal, devendo ser feitas por escrito e enviadas à mesa para constarem da acta.

Secção III - Direcção

ARTIGO 20.º

  1. A administração da Associação é exercida pela direcção, composta por sete membros.

  2. O presidente e o vice-presidente da direcção serão designados pela assembleia-geral.

ARTIGO 21.º

Compete à direcção:

  1. Exercer, com os mais amplos poderes, a gestão das actividades sociais;

  2. Representar a Associação perante o Estado, os seus serviços, quaisquer pessoas ou entidades e, ainda, em juízo, activa ou passivamente;

  3. Estruturar a organização dos serviços da Associação, admitir, nomear e dispensar o pessoal e fixar-se as suas condições de trabalho, incluindo os vencimentos;

  4. Adquirir bens móveis ou imóveis e tomá-los de aluguer ou arrendamento desde que contemplados em orçamento aprovado.

  5. Definir, orientar e fazer executar a actividade da Associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela assembleia-geral;

  6. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares;

  7. Apresentar à assembleia-geral o relatório e contas, bem como todas as propostas necessárias ou convenientes;

  8. Designar e destituir os membros de qualquer delegação regional;

  9. Designar e destituir os membros das comissões previstas no capítulo V destes estatutos e promulgar os respectivos regulamentos internos, conforme se prevê no artigo 27.º;

  10. Designar e destituir os membros do conselho científico previsto no capítulo VI destes estatutos;

  11. Negociar e firmar convenções colectivas de trabalho, em representação dos associados e com âmbito legalmente determinado;

  12. Solicitar o parecer das comissões sempre que entender conveniente e apreciar e decidir sobre as suas propostas;

  13. Solicitar informações ou pareceres ao conselho científico;

  14. Criar e atribuir tarefas a serviços de apoio e grupos de trabalho, permanentes ou eventuais, para os quais pode requerer a participação de representantes das comissões, do conselho científico ou de associados designados para o efeito;

  15. Estabelecer as ligações e filiações da Associação;

  16. Criar delegações ou estabelecer outra forma de representação social onde for considerado mais conveniente;

  17. Praticar tudo o mais que for julgado necessário à realização dos fins da Associação.

ARTIGO 22.º

  1. Na sua primeira reunião, a direcção distribuirá os cargos respectivos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º.

  2. A direcção reunir-se-á, por convocação do seu presidente, sempre que este o julgue necessário, mas não menos de uma vez por mês.

  3. Para a reunião por funcionar é necessário a presença da maioria dos seus membros.

  4. As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito ao voto de desempate.

  5. O funcionamento da direcção é apoiado pelo secretário-geral da Associação.

ARTIGO 23.º

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção ou de mandatário por ela devidamente constituído para o efeito.

  2. A direcção poderá delegar nas comissões ou em colaboradores técnicos a representação da Associação em quaisquer organismos, comissões e grupos de trabalho, mediante carta dirigida a essas entidades.

Secção IV - Conselho fiscal

ARTIGO 24.º

  1. O conselho fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.

  2. Na sua primeira reunião o conselho fiscal escolherá o presidente.

  3. O conselho fiscal reunir-se-á, pelo menos trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.

  4. Para a reunião funcionar é necessária a presença da maioria dos seus membros, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

ARTIGO 25.º

  1. Compete ao conselho fiscal:

    1. Fiscalizar os actos da direcção;

    2. Dar parecer sobre o relatório e contas da gerência a submeter à assembleia-geral;

    3. Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela direcção.

  2. O presidente do conselho fiscal deverá assistir às reuniões da direcção, sempre que for convocado.

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CAPITULO IV - Delegações regionais

ARTIGO 26.º

  1. O funcionamento de cada uma das delegações regionais será assegurado por uma comissão.

  2. As comissões referidas no número anterior serão compostas por três membros, os quais serão designados e destituídos pela direcção.

  3. Os membros assim designados escolherão de entre si qual será o presidente da comissão.

  4. As comissões regionais terão autonomia nos assuntos referentes à região, desde que não colida com os objectivos da Associação.

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CAPITULO V - Comissões

ARTIGO 27.º

  1. A Associação compreenderá as seguintes comissões:

    1. Comissão dos projectistas e consultores;

    2. Comissão dos fabricantes;

    3. Comissão dos representantes;

    4. Comissão dos instaladores;

    5. Comissão das actividades de condução e manutenção das instalações;

    6. Comissão de higiene ambiental.

  2. As Comissões serão compostas por três ou por cinco membros, os quais serão designados e destituídos pela direcção.

  3. Os membros assim designados escolherão de entre si qual será o presidente e o vice-presidente da comissão.

  4. Das comissões só poderão fazer parte os associados que exerçam a actividade por elas representada, podendo, todavia, pertencer a mais de uma, de acordo com o âmbito da sua actividade efectiva.

  5. Os regulamentos internos das comissões serão promulgados pela direcção.

ARTIGO 28.º

  1. As comissões têm autonomia na sua actividade específica, desde que não colida com os objectivos da Associação e a sua actuação externa obtenha o prévio sancionamento da direcção.

  2. Compete às comissões:

    1. Pronunciar-se sobre os assuntos em que seja solicitado o seu parecer pela direcção;

    2. Definir as linhas de actuação da comissão, promovendo as acções adequadas para a prossecução dos seus fins específicos;

    3. Promover o estudo dos problemas próprios da área da sua incidência, nos domínios económico, técnico, jurídico ou outros;

    4. Apresentar propostas à direcção;

    5. Designar representantes para serviços de apoio e grupos de trabalho criados pela direcção.

  3. Ao secretário-geral da Associação caberá a função de apoiar as comissões.

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CAPÍTULO VI - Conselho científico

ARTIGO 29.º

  1. O conselho científico será composto por três ou por cinco ou por sete membros, os quais serão designados e destituídos pela direcção, de entre os associados de mérito técnico-científico.

  2. Os membros assim designados escolherão de entre si qual será o presidente do conselho científico.

  3. O conselho reunirá sempre que convocado pelo respectivo presidente ou a pedido da direcção quando deva pronunciar-se com urgência sobre alguns dos assuntos da sua competência.

  4. Compete ao conselho científico a pedido da direcção:
       
    1. Emitir informações e lavrar pareceres sobre questões de natureza técnica e científica;

    2. Colaborar na organização de cursos de aperfeiçoamento, seminários, conferências e congressos e quaisquer outras manifestações de natureza idêntica;

    3. Apoiar a direcção em todas as tarefas que esta lhe cometa, nomeadamente no que toca à defesa e melhoria do sector representado;

    4. Representar a Associação em reuniões e grupos de trabalho de índole técnica a nível internacional;

    5. Exercer quaisquer outras funções que lhe venham a ser cometidas pela direcção, que se enquadrem na natureza dos trabalhos da sua competência.

  5. Aos membros do conselho científico é permitido assistir às reuniões da assembleia-geral e aí usar da palavra sob assuntos de carácter técnico ou científico, mas sem direito de voto.

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CAPITULO VII - Regime financeiro

ARTIGO 30.º

  1. Constituem receitas da Associação:

    1. O produto das jóias;

    2. O produto das quotas;

    3. Comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de trabalhos especialmente acordados entre empresas e a Associação;

    4. Os valores que por força da lei, estatutos, regulamentos ou disposição contratual lhe sejam atribuídos a título gratuito ou oneroso;

    5. Quaisquer outros bens ou rendimentos não proibidos por lei.

  2. As despesas da Associação são as que resultam do cumprimento dos estatutos e do regulamento ou regulamentos, além de todas as outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins, bem como as que forem impostas por lei.

ARTIGO 31.º

  1. A jóia a pagar por inscrição do associado é correspondente a três meses do valor da quota.

  2. A quota é mensal e será de montante a fixar em assembleia-geral, podendo o seu quantitativo variar na função do critério relacionado com a dimensão das empresas associadas.

  3. A quotização mensal de cada associado será paga na sede da Associação.

ARTIGO 32.º

  1. Os valores monetários serão depositados em instituições de crédito, não podendo estar em caixa mais do que o valor indispensável para fazer face às despesas quotidianas.

  2. Os levantamentos de fundos existentes nas instituições de crédito só poderão ser efectuados por meio de cheques assinados por dois membros da direcção.

  3. São expressamente proibidos os levantamentos de dinheiro da caixa por meio de vales, salvo se se destinarem à efectivação de despesas correntes e sejam previamente autorizados pelo tesoureiro.

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CAPITULO VIII - Disposições gerais

ARTIGO 33.º

  1. A associação só poderá ser dissolvida por deliberação da maioria absoluta de três quartos do número de todos os associados, reunidos em assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito, a qual decidirá do destino a dar ao património e elegerá uma comissão liquidatária.

  2. Caso a assembleia-geral não delibere diferentemente, competirá à direcção em exercício funcionar como comissão liquidatária.

ARTIGO 34.º

Para todas as questões entre associados e a Associação, emergentes destes estatutos, designadamente as relativas à validade das respectivas cláusulas, exercício dos direitos sociais, débitos e sua cobrança, é exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.

 

Registados em 22 de Julho de 2004, ao abrigo do artigo 513º. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 99/2003, de 27 de Agosto, sob o nº. 57/2004, a fl. 38 do livro nº. 2

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